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Serviços Socioassistenciais: Descentralização e Territorialização o caminho para a Efetivação

 Juliene Aglio Oliveira Parrão

Doutora em Serviço Social, consultora em Gestão de Projetos, Processos e Pessoas.

Sistema para o SUAS

Como já se sabe, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto um novo modo de partilha de responsabilidades quanto à formulação, normatização e condução das políticas públicas, pois antes o poder de decisão estava centralizado em um único ente federado.

Agora incorpora um processo de descentralização em que ocorre a distribuição de responsabilidades e competências. O município assume papel fundamental na implementação e oferta de serviços sociais básicos, o qual ainda guarda uma parcela significativa de autonomia decisória e capacidade própria de financiamento com apoio da União e do Estado.

Lembrando que, quando se fala em apoio técnico não se resume à supervisão técnica e cobrança na gestão municipal. Bem como aponta o art. 6º da LOAS prevendo a primazia da responsabilidade do Estado na construção da política em cada esfera de governo, consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos.

A descentralização se dá como forma de transferência acumulada de responsabilidades e encargos ao município e há o protagonismo mais forte das esferas federal e municipal, e protagonismo mais incerto e secundário da esfera estadual.

Esse novo estilo exige, portanto, o desenvolvimento das políticas não mais de forma clientelística e paternalista. Nessa situação, deve-se fomentar a participação popular, por meio de mecanismos como os conselhos de direito, conferências e fóruns, dentre outros, articulando uma participação não apenas centrada nas esferas do governo, mas com a sociedade civil, em que as ações do Estado são controladas pela sociedade.

A PNAS (2004), coloca ainda a importância da vertente territorial para a política, uma vez que os municípios são heterogêneos em suas realidades, marcados pela desigualdade social, e que do contrário a definição de serviços, programas e projetos tornariam- se insuficientes para responder às demandas.

Assim pode-se dizer que a descentralização e a territorialização são bases fundamentais para o desenvolvimento de ações integradas com as demais políticas sociais numa perspectiva de intersetorialidade, a qual busca romper com a fragmentação das políticas.

Essa abordagem com base territorial incorporada pelo SUAS, como um de seus eixos estruturantes, representa um avanço para a Política, pois parte do princípio da proximidade com a população que vive em situação de vulnerabilidade e risco social.

O SociÁgil auxilia na gestão dos recursos financeiros, na identificação das áreas de maiores vulnerabilidades e risco social por meio do geoprocessamento e ainda facilita a gestão do território.

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.435 de 06 de Julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, 2011.

BRASIL. LOAS (1993). Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília, MPAS, Secretaria de Estado de Assistência Social, 1993.

 Sobre Juliene Aglio Oliveira Parrão

Sou assistente social, formada pela Toledo Prudente em 2002, mestre em Serviço Social e Políticas Sociais pela UEL, Doutora em Serviço Social pela PUC/SP. Possuo MBA em Liderança e Gestão de Pessoas. Professora universitária há mais de 15 anos, atuo na política de Assistência Social, especificamente na área de gestão por meio de consultorias e assessorias. Desde 2009 trabalho na implantação de bancos de dados, sistemas de informação e na implementação da vigilância socioassistencial em diversos municípios.